Carregando…

Decreto 332, de 04/11/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e] e [f] ) no início e no fim do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 4º.]]

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;

3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea [a] sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 21, § 2º). [[Decreto 332/1991, art. 21.]]

§ 2º - 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21). [[Decreto 332/1991, art. 21. Decreto 332/1991, art. 23.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já