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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito à correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração do lucro real correspondente ao evento.

§ 1º - A diferença de correção, bem como o saldo final da conta especial de correção monetária serão escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos arts. 32 e 33. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]

§ 2º - A diferença de correção relativa às contas do patrimônio liquido serão creditadas a uma conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria conta.

§ 3º - Tratando-se de cisão total, o saldo da conta especial de correção monetária será distribuído proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária, vertidos para cada sucessora.

§ 4º - Tratando-se de cisão parcial, a parcela do saldo da conta especial de correção monetária correspondente à pessoa jurídica cindida será proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que nela remanescer.

§ 5º - A correção monetária relativa ao período desde a data do balanço de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1990 será procedida na sucessora e aplicar-se-á inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do referido balanço.

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