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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]

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