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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º do art. 34. [[Decreto 332/1991, art. 33. Decreto 332/1991, art. 34.]]

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