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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os valores que constituirão adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, desde o balanço de 31/12/1989, serão corrigidos na forma deste capítulo, e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993.

§ 1º - Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada em quatro períodos-base, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, a partir do período-base de 1993 até o de 1996.

§ 2º - Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao ano de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 a 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo IPC em 1990 e pelo INPC nos anos seguintes.

§ 3º - O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computada na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do período-base de 1993.

§ 4º - Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos período-base de 1991 e 1992 ser reconhecidos no período-base de 1993.

STJ Tributário. Imposto de renda. Demonstrações financeiras. Ano-base 1990. IPC. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.200/91, art. 3º, I. Decreto 332/1991, art. 39 e Decreto 332/1991, art. 40. Mais detalhes

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