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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 5

Artigo5

  • Bens e valores baixados no curso do período-base
Art. 5º

- Os bens, direitos e demais valores sujeitos a correção monetária, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do artigo anterior.

§ 1º - - Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

§ 2º - Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.

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