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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para hipotecar imóvel, sujeito a este decreto lavrará o devedor uma obrigação hipotecária, assinada por ele, com o credor e duas testemunhas, contendo indicação exata do imóvel, pela forma constante do título.

As obrigações hipotecárias serão registradas na ordem da apresentação, e classificadas pelas datas do registro.

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