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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Em toda a alienação do imóvel hipotecado considera-se implícita a cláusula de que o adquirente, se obriga a pagar as anuidades e os juros, garantidos pela hipoteca, e a exonerar o alienante de reclamações do credor hipotecário.

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