Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O crédito hipotecário e qualquer ônus real podem ceder-se mediante escrito de transferência, ou averbação no verso do título. Todos os débitos e privilégios do cedente passam ao cessionário pelo simples registro do ato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já