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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Nos atos sujeitos a este decreto será o menor, louco, ou incapaz, representado por seu tutor, ou curador, ou, em falta deste, pelo tutor, ou curador ad hoc, nomeado, a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz de órfãos. Todos os atos do legítimo representante serão válidos, como si do próprio representado emanassem.

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