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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Os atos do procurador, praticados de boa fé, nos limites do mandato, produzem pleno efeito, ainda que o mandante haja falecido, falido, ou por outro modo se tenha tornado incapaz; salvo si esses fatos constarem do registro.

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