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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Sobre o imóvel, que pela primeira vez se matricular, assim como sobre o já matriculado, que passar a outro dono por sucessão testamentaria, ou ab intestato, pagar-se-ão as taxas estipuladas na tabela anexa.

§ 1º - Essas taxas serão cobradas sobre o valor da avaliação, feita na forma do art. 23, ou por unidade métrica, quando se tratar de prédios urbanos.

§ 2º - Em caso de alienação direta pelo Estado, a taxa será calculada segundo o custo da aquisição.

§ 3º - No de sucessão ab intestato ou testamentaria, calcular-se-á segundo o preço do inventário, ou da partilha amigável.

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