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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.

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