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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 854, de 02/07/93.

Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.

Redação anterior: [Art. 130 - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao INSS prova da punição e da anistia expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Município, da declaração da anistia.]

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