Carregando…

Decreto 611, de 21/07/1992, art. 133

Artigo133

Art. 133

- O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.

§ 1º - Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.

§ 2º - Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

TRF2 Seguridade social. Agravo de instrumento. Cálculo de valor de benefício de aposentadoria de anistiado. Inexistência de amparo legal para fixação do cargo de editor do O Globo como base. Necessidade de oficiar a empresa para prestar informação sobre a progressão profissional esperada. Parcial provimento ao agravo de instrumento. Decreto 611/1992, art. 133. Decreto 611/1992, art. 136. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já