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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 136

Artigo136

Art. 136

- A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.

§ 1º - Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.

TRF2 Seguridade social. Agravo de instrumento. Cálculo de valor de benefício de aposentadoria de anistiado. Inexistência de amparo legal para fixação do cargo de editor do O Globo como base. Necessidade de oficiar a empresa para prestar informação sobre a progressão profissional esperada. Parcial provimento ao agravo de instrumento. Decreto 611/1992, art. 133. Decreto 611/1992, art. 136. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Limites normativos. Apreciação de matéria constitucional. Inadequação da via eleita. Alínea «c». Ausência do cotejo analítico. RISTJ, art. 255. Alínea «a». Benefício previdenciário. Reajuste/revisão. Regime jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do supremo tribunal federal. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. Decreto 611/1992, art. 136. Decreto 2.172/1997, art. 128. Mais detalhes

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