Art. 138
- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
IV - ao segurado especial;
V - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.
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