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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 143

Artigo143

Art. 143

- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a [causa mortis] e o acidente.

STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao Decreto 611/1992, art. 143, CPC/2015, art. 464 e Lei 8.213/1991, art. 21, I. Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada, no particular. Súmula 182/STJ. Auxílio-acidente. Acidente de trabalho. Incapacidade laborativa e nexo de causalidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa parte, improvido. Mais detalhes

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