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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo único.

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