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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 164

Artigo164

Art. 164

- O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes.

Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

a) será rateada entre todos, em partes iguais;

b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

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