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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 171

Artigo171

Art. 171

- As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 241, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.

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