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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 182

Artigo182

Art. 182

- Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo gênero;

II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.

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