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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 198

Artigo198

Art. 198

- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

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