- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 189 a 193;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27.
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