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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 206

Artigo206

Art. 206

- O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

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