Carregando…

Decreto 611, de 21/07/1992, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Caberá ao Serviço Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já