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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 215

Artigo215

Art. 215

- A fase de preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo INSS ou na forma do art. 224.

§ 1º - O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como entre esta e o INSS.

§ 2º - Competirá aos reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

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