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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 223

Artigo223

Art. 223

- O INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.

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