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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica da implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.

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