Art. 225
- Das decisões administrativas relativas a matéria tratada neste Regulamento caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente a este Regulamento.
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