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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 243

Artigo243

Art. 243

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.

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