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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O período de carência é contado:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado e autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

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