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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 255

Artigo255

Art. 255

- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.

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