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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 273

Artigo273

Art. 273

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 5/09/1991, exceto o valor expresso no art. 260.

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