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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 287

Artigo287

Art. 287

- As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Cota familiar. Pensão por morte. Alteração do percentual de 80 para 100%. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, art. 75. Decreto 611/1992, art. 109 e Decreto 611/1992, art. 287. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Alteração. Percentual. Cota familiar. Pensão por morte. Lei 8.213/91, art. 75 e Decreto 611/1992, art. 109 e Decreto 611/1992, art. 287. Mais detalhes

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