Art. 288
- As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 01/09/1991, o abono definido na alínea [b] do § 6º do art. 9º da Lei 8.178, de 01/03/1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto no art. 38.
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