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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Previdência Social compreende:

I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;

II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

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