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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

STJ Processual civil. Previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Renda mensal inicial. Rmi. Critério de cálculo. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Renda mensal inicial. Termo «ad quem». Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 31. Decreto 611/92, art. 31. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Termo final da atualização. INPC. Benefício requerido administrativamente em 20/08/92. Impossível a aplicação do INPC de agosto/1992. Lei 8.213/91, arts. 31 e 41, II. Decreto 611/92, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 33. Mais detalhes

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