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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a Perícia Médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47.

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