Art. 153
- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06%, de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 05/09/91, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9º do art. 47.
Parágrafo único - Os valores expressos em cruzeiros no § 9º do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.
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