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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 159

Artigo159

Art. 159

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

§ 4º - Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á:

a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo;

b) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;

c) O Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e

d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea [a] deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas [b] e [c].

§ 5º - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS as informações referidas nas alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior.

§ 6º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea [c] do § 4º.

§ 7º - Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea [d] do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.

§ 8º - Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:

a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;

b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º - Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste Regulamento.

§ 10 - A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inc. V deste Regulamento.

§ 11 - Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.

§ 12 - O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

Redação anterior: [Art. 159 - É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]

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