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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 164

Artigo164

Art. 164

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

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