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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 167

Artigo167

Art. 167

- Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/91, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

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