Art. 169
- Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.
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