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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 175

Artigo175

Art. 175

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos Órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:

a) notificação de débito;

b) auto de infração;

c) descumprimento de acordo de parcelamento.

§ 2º - Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

§ 3º - Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS do Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias.

§ 4º - Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º.

§ 6º - Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

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