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Decreto 846, de 25/06/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei 2.452/88:

I - o valor dos insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

II - quando a participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido;

III - as aquisições de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos, como realizadas no exterior.

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