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Decreto 849, de 25/06/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º
PROTOCOLO II
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949,

RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO II)

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes,

Relembrando que os princípios humanitários referendados pelo Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito a pessoa humana em caso de conflito armado sem caráter internacional,

Relembrando, ainda, que os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos oferecem a pessoa humana uma proteção fundamental,

Sublinhando a necessidade de garantir uma melhor proteção às vítimas de tais conflitos armados,

Relembrando que, nos casos não previstos pelo direito vigente, a pessoa humana permanece sob a salvaguarda dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública.

Convém no seguinte:

TÍTULO I
CAMPO DO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 1
Campo de Aplicação Material

1. O presente Protocolo, que desenvolve e completa o Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, sem modificar suas condições de aplicação, atuais, se aplica a todos os conflitos armados que não estiverem cobertos pelo Artigo 1 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) e que ocorram no território de uma Alta Parte Contratante entre suas Forças Armadas e Forças Armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte desse território um controle tal que lhes permita realizar operações militares contínuas e concentradas e aplicar o presente Protocolo.

2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados.

ARTIGO 2
Campo de Aplicação Pessoal

1. O presente Protocolo se aplica sem qualquer distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou credo, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo (denominada a seguir por [distinção de caráter desfavorável]), a todas as pessoas afetadas por um conflito armado no sentido do Artigo 1.

2. Ao término do conflito armado, todas as pessoas que tenham sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivos relacionados com aquele conflito, bem como aquelas que seriam objeto de tais medidas após o conflito pelos mesmos motivos, gozarão da proteção prevista nos Artigos 5 e 6 até o término dessa privação ou restrição de liberdade.

ARTIGO 3
Não-intervenção

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada com o objetivo de atingir a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo de manter ou restabelecer a Lei e a ordem no Estado ou de defender a unidade nacional e integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada como justificativa para intervir, direta ou indiretamente, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte contratante em cujo território ocorra esse conflito.

TÍTULO II
TRATAMENTO HUMANO
ARTIGO 4
Garantias Fundamentais

1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:

a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal;
b) os castigos coletivos;
c) tomada de reféns;
d) os atos de terrorismo;
e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;
f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas;
g) a pilhagem;
h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

3. Serão proporcionados as crianças os cuidados e a ajuda de que elas necessitam e, em particular:

a) receberão uma educação, incluída a educação religiosa e moral, conforme aos desejos dos pais ou na falta desses, das pessoas que tenham a sua guarda;
b) serão tomadas as medidas apropriadas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas;
c) as crianças menores de quinze anos não serão recrutadas para servir nas forças ou grupos armados, e não se permitirá que participem das hostilidades;
d) a proteção especial prevista neste Artigo para as crianças menores de quinze anos continuará a ser-lhes aplicável se, não obstante as disposições da alínea c), tiverem participado diretamente das hostilidades e sido capturadas;
e) se necessário, e sempre que seja possível com o conhecimento dos pais ou das pessoas que, em virtude da lei ou do costume, tenham prioritariamente a sua guarda, serão tomadas medidas para trasladar temporariamente crianças da zona que ocorram as hostilidades para uma zona do país mais segura, e para as fazer acompanhar de pessoas responsáveis por sua segurança e bem-estar.
ARTIGO 5
Pessoas Privadas de Liberdade

1. Ademais das disposições do Artigo 4, deverão ser respeitadas pelo menos, no que se refere as pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas, as seguintes disposições:

a) os feridos e enfermos serão tratados de conformidade com o Artigo 7;
b) as pessoas a que se refere o presente parágrafo receberão, na mesma medida que a população local, alimentos e água potável e desfrutarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;
d) poderão praticar sua religião e, quando assim o solicitarem e for possível, receber a assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelões;
e) em caso de que devam trabalhar, gozarão de condições de trabalho e garantias análogas àquelas de que desfrute a população civil local.

2. Na medida de suas possibilidades, os responsáveis pela internação ou detenção das pessoas a que se refere o parágrafo 1 respeitarão também, nos limites de sua competência, as disposições seguintes relativas a essas pessoas:

a) salvo quando homens e mulheres de uma mesma família estejam alojados em comum, as mulheres de uma mesma família custodiadas em locais distintos daqueles destinados aos homens e sob a vigilância imediata de mulheres;
b) essas pessoas serão autorizadas enviar e receber cartas e cartões postais, embora seu número possa ser limitado pela autoridade competente caso o considere necessário;
c) os lugares de internação e detenção não deverão situar-se na proximidade da zona de combate. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 serão evacuadas quando os lugares de internação ou detenção fiquem particularmente expostos aos perigos resultante do conflito armado, sempre que sua evacuação possa efetuar-se em condições suficientes de segurança;
d) essas pessoas serão objeto de exames médicos;
e) não se colocarão em perigo sua saúde nem sua integridade física ou mental, mediante qualquer ação ou omissão injustificada. Por conseguinte é proibido submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer intervenção médica que não seja indicada por seu estado de saúde e de acordo com as normas médicas geralmente conhecidas que se aplicariam em análogas circunstâncias médicas as pessoas não privadas de liberdade.

3. As pessoas que não estejam compreendidas nas disposições do parágrafo 1 mas cuja liberdade se encontre restringida, em qualquer forma que seja, por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas humanamente de acordo com o disposto no Artigo 4 e nos parágrafos 1 a), c) e d) e 2 b) do presente Artigo.

4. Se for decidido liberar as pessoas que estejam privadas de liberdade, os responsáveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas.

ARTIGO 6
Investigações Penais

1. O presente Artigo se aplica ao processo e as sanções das infrações penais cometidas em relação com o conflito armado.

2. Nenhuma condenação será pronunciada nem se executará qualquer penalidade a respeito de uma pessoa declarada culpada de uma infração, senão em virtude de sentença de um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e parcialidade. Em particular:

a) o processo disporá que o acusado seja informado sem demora dos pormenores da infração que lhe é atribuída e garantirá ao acusado, nos trâmites que precedam ao juízo e no curso deste, todos os direitos e meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá ser condenado por uma infração senão com base em sua responsabilidade penal individual;
c) ninguém será condenado por atos e omissões que no momento de sua ocorrência não fossem delituosos segundo o direito; tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometida a infração; se, posteriormente a essa infração, a lei vier a prever a aplicação de penalidade mais leve, o delinqüente deve beneficiar-se dela;
d) toda pessoa acusada de infração será considerada inocente enquanto não se provar sua culpabilidade conforme a lei;
e) toda pessoa acusada de uma infração terá direito a estar presente ao seu julgamento;
f) ninguém poderá ser obrigado a declarar contra si próprio nem a se confessar culpado.

3. Toda pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos a interpor recurso judicial ou de outro tipo, assim como dos prazos para exercer esses direitos.

4. Não será pronunciada pena de morte contra as pessoas que tiverem menos de dezoito anos de idade no momento da infração, nem se executarão mulheres grávidas ou mães de crianças de pouca idade.

5. Ao cessarem as hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas de liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado.

TÍTULO III
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
ARTIGO 7
Proteção e Assistência

1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão respeitados e protegidos.

2. Em todas as circunstâncias serão tratados humanamente e receberão em toda a medida do possível e no prazo mais breve, os cuidados médicos que exija seu estado. Não se fará entre eles qualquer distinção que não esteja baseada em critérios médicos.

ARTIGO 8
Busca

Sempre que as circunstâncias o permitam, e em particular depois de um combate, serão tomadas sem demora todas as medidas possíveis para buscar e recolher os feridos, enfermos e náufragos, a fim de os proteger contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes a assistência necessária, e para buscar os mortos, impedir que sejam despojados e dar destino decoroso aos seus restos.

ARTIGO 9
Proteção do Pessoal Sanitário e Religioso

1. O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.

2. Não se poderá exigir que o pessoal sanitário, no cumprimento de sua missão, dê prioridade ao tratamento de qualquer pessoa salvo por razões de ordem médica.

ARTIGO 10
Proteção Geral da Missão Médica

1. Ninguém será castigado por ter exercido uma atividade médica conforme com a deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.

2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários a deontologia ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou as disposições do presente Protocolo, nem a se abster de realizar atos exigidos por tais normas ou disposições.

3. Observada a legislação nacional serão respeitadas as obrigações profissionais das pessoas que exerçam uma atividade médica a respeito de informações que possam adquirir sobre os feridos e os enfermos por elas assistidos.

4. Observada a legislação nacional, a pessoa que exerça uma atividade médica não poderá ser sancionada de modo algum pelo fato de não proporcionar ou de se negar a proporcionar informações sobre os feridos e os enfermos a quem assista ou tenha assistido.

ARTIGO 11
Proteção de Unidades e Meios de Transporte Sanitários

1. As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários serão respeitados e protegidos em todos os momentos e não serão objeto de ataques.

2. A proteção devida às unidades e aos meios de transporte sanitários poderá cessar apenas quando se faça uso deles com o objetivo de realizar atos hostis a margem de suas tarefas humanitárias. Entretanto, a proteção cessará unicamente após uma intimação que determine, quando apropriado, um prazo razoável, não surta efeito.

ARTIGO 12
Emblema distintivo

Sob o controle da autoridade competente apropriada, o emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco será ostentado tanto pelo pessoal sanitário religioso quanto pelas unidades e meios de transporte sanitários. Esse emblema deverá ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deverá ser utilizado indevidamente.

TITULO IV
POPULAÇÃO CIVIL
ARTIGO 13
Proteção da População Civil

1. A população civil e os indivíduos civis gozarão de proteção geral contra os perigos procedentes de operações militares. Para tornar efetiva essa proteção, serão observadas em todas as circunstâncias as normas seguintes.

2. Nem a população civil como tal nem os civis serão objeto de ataque. Ficam proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.

3. Individualmente os civis gozarão da proteção que confere este Título, salvo se participarem diretamente das hostilidades e enquanto dure essa participação.

ARTIGO 14
Proteção dos Bens Indispensáveis à Sobrevivência da População Civil

É proibido utilizar contra os civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, subtrair ou inutilizar com esse fim os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação.

ARTIGO 15
Proteção das Obras e Instalações que Contenham Forças Perigosas

As obras ou instalações que contenham forças perigosas, a saber, represas, diques e centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam acarretar a liberação daquelas forças e causar, por via de conseqüência, perdas importantes na população civil.

ARTIGO 16
Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.

ARTIGO 17
Proibição dos Deslocamentos Forçados de Civis

1. Não se poderá ordenar o deslocamento da população civil por razões relacionadas com o conflito, a não ser que assim o exijam a segurança dos civis ou razões militares imperiosas. Caso esse deslocamento deva ser efetuado serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2. Os civis não poderão ser forçados a abandonar seu próprio território por razões relacionadas com o conflito.

ARTIGO 18
Sociedades de Socorro e Ações de Socorro

1. As sociedades de socorro estabelecidas no território da Alta Parte Contratante tais como as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderão oferecer seus serviços para o desempenho de suas funções tradicionais em relação às vítimas do conflito armado. A população civil pode, inclusive por iniciativa própria oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, enfermos e náufragos.

2. Quando a população civil estiver padecendo de privações extremas por falta de abastecimentos indispensáveis a sua sobrevivência, tais como víveres e medicamentos, serão organizadas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, ações de socorro em favor da população civil de caráter exclusivamente humanitário e imparcial e realizadas sem distinção alguma de caráter desfavorável.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19
Difusão

O presente Protocolo deverá ser divulgado o mais amplamente possível.

ARTIGO 20
Assinatura

O presente Protocolo estará aberto a assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da Ata Final e permanecerá aberto durante um período de doze meses.

ARTIGO 21
Ratificação

O presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os Instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Conselho Federal Suíço depositário das Convenções.

ARTIGO 22
Adesão

O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do depositário.

ARTIGO 23
Entrada em Vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por essa Parte.

ARTIGO 24
Emendas

1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado ao depositário, o qual, após celebrar consultas com todas as Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda proposta.

2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.

ARTIGO 25
Denúncia

1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá efeito seis meses após haver-se recebido instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esses seis meses a Parte denunciante se encontrar na situação prevista no Artigo 1, a denúncia não surtirá efeito antes do término do conflito armado. Os indivíduos que tiverem sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivo relacionado com esse conflito continuarão, entretanto, beneficiando-se do disposto no presente Protocolo até sua liberação definitiva.

2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicará a todas as Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 26
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:

a) o presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 21 e 22;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 23; e
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com o Artigo 24.
ARTIGO 27
Registro

1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das nações Unidas com o propósito de que se proceda seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

2. O depositário informará, igualmente a Secretaria das Nações Unidas, de todas as ratificações e adesões que receba em relação ao presente Protocolo.

ARTIGO 28
Textos Autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as Partes das Convenções.

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