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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA.

§ 1º - A promoção será por merecimento quando o graduado concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e merecimento, exceto quando ocorrer por conclusão de curso.

§ 2º - A promoção por merecimento será efetuada de acordo com instruções contidas em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).

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