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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A promoção post mortem é efetivada quando o graduado falecer em uma das seguintes situações, independentemente de integrar faixa de cogitação:

I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

III - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou, ainda, em doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessa situação ou dela redundante;

III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade, que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O graduado será também promovido se, ao falecer, integrava a faixa de cogitação dos que concorriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento e satisfazia as condições de acesso.

§ 2º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3º - A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.

Decreto 2.166, de 27/02/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A promoção por bravura não exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato de bravura.]

§ 4º - A data de promoção, a ser efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu falecimento.

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