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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).

§ 1º - Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.

§ 2º - Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.

§ 3º - Na aplicação do disposto neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.

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